GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987

 

Expede Normas Complementares para a execução do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.

                       

 

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 64 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, resolve:

 

TÍTULO I

DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Para efeito da aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:

I – Ascensão Funcional Passagem do servidor para outra Categoria Funcional mediante concurso interno.

II – AtribuiçõesConjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço.

III – Aula – Unidade de tempo dedicada à ministração do ensino em aulas teóricas, práticas, de laboratório ou de campo.

IV – Cargo ou Emprego – Conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade.

V – Categoria Funcional – Conjunto de cargos ou empregos da mesma denominação.

VI – Classificação de Categorias Funcionais – Processo de identificação e sistematização das diferentes Categorias Funcionais existentes na Instituição Federal de Ensino (IFE), tendo em vista a natureza de suas atribuições e o grau de responsabilidade exigido para o seu desempenho, para efeito de agrupamentos em subgrupos.

VII – Concurso Interno  – Processo de seleção de natureza competitiva, ao qual somente poderão concorrer os servidores pertencentes à IFE, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital.

VIII – Concurso Público – Processo de seleção, de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital.

IX – Curso de Especialização – Curso ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, destinado a graduados da área em que se situem, com a carga horária mínima de 360 horas, exigência de freqüência regular, verificação formal de aproveitamento e observância da titulação do corpo docente estabelecida em Resolução do Conselho Federal de Educação – CFE.

X – Descrição de Categorias Funcionais – Registro formal das atividades que constituem o conteúdo ocupacional dos cargos ou empregos integrantes de determinada Categoria Funcional.

XI – Disfunção do Cargo ou Emprego – Exercício habitual de atividades que não correspondam àquelas descritas para a Categoria Funcional a que pertencer o cargo ou emprego formalmente ocupado pelo servidor.

XII – Enquadramento – Posicionamento do servidor no PUCRCE.

XIII - Especificação do Cargo ou Emprego - Detalhamento dos requisitos mínimos indispensáveis para ingresso no cargo ou emprego.

XIV - Força de Trabalho - Conjunto de servidores necessários ao desempenho das atividades permanentes da IFE, com horário de trabalho definido.

XV - Grupo de Categorias Funcionais - Agrupamento de Categorias Funcionais com atividades profissionais afins ou que guardem relação entre si, seja pela natureza do trabalho, seja pelos objetivos finais a serem alcançados e pela escolaridade.

XVI - Malha Salarial - Conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma matriz contendo valores salariais do Pessoal Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo, cujas colunas são as tabelas salariais de cada subgrupo, e as linhas iguais em todos os subgrupos, são os níveis, quando os valores salariais nas colunas correspondentes forem diferentes de zero.

XVII - Nível - Posição dentro da Categoria Funcional, ou de uma de suas classes, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da IFE.

XVIII - Progressão Funcional - Passagem do servidor para nível ou classe superior na mesma Categoria Funcional.

XIX - Readaptação - Passagem do servidor de um cargo ou emprego para outro de diversa Categoria Funcional, integrante do mesmo subgrupo, sem mudança de nível.

XX - Remoção - Mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra na própria IFE, mantendo o mesmo cargo ou emprego.

XXI - Subgrupo de Categorias Funcionais - Agrupamento de Categorias Funcionais dentro de um mesmo Grupo com a mesma tabela de níveis salariais.

XXII - Tabela Salarial - Coluna da matriz definida pela malha salarial, cujas linhas representam os níveis salariais do Pessoal Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo, hierarquizados por subgrupos.

XXIII - Transferência ou Movimentação - Deslocamento do servidor de uma IFE para outra, para cargo ou emprego da mesma Categoria Funcional, na mesma classe e nível daqueles que ocupa na IFE de origem.

XXIV - Unidade de Lotação - Unidade utilizada pela IFE para distribuição interna de sua força de trabalho.

 

TÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

CAPÍTULO I

Das Atividades

 

Art. 2º As atividades de ensino e os resultados das pesquisas, sob a forma de cursos, serviços, publicações e outras ações desenvolvidas com a comunidade são entendidas como de extensão.

 

Art. 3º As atividades de que trata o inciso I do Art. 4º do Decreto nº 94.664, de 1987, constarão dos planos e programas de trabalho elaborados pela IFE e serão realizados, sempre que possível, visando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 4º As atividades de orientação educacional e de supervisão pedagógica serão consideradas como assessoramento.


CAPÍTULO II

Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

 

Art. 5º A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD - terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pela IFE:

I - apreciar os assuntos concernentes:

a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;

b) à avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;

c) aos processos de ascensão funcional por titulação;

d) à solicitação de afastamento para Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado;

II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.

 

Art. 6º A constituição da CPPD será normatizada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.

 

Art. 7º A CPPD disporá de suporte administrativo e apoio técnico para seus trabalhos.

 

Art. 8º A CPPD elaborará seu regimento interno que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.

 

CAPÍTULO III

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.

§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.

§ 2º Para os efeitos previstos no § 2º dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, o notório saber poderá ser reconhecido pelas Instituições Federais de Ensino Superior.


CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

 

Art. 10. Serão estabelecidos em regulamento, pelo Conselho Superior competente da IFE, para cada carreira de Magistério:

I - os critérios para concessão, fixação e alteração dos regimes de trabalho dos docentes;

II - os limites mínimos e máximos de carga horária de aulas, segundo os regimes de trabalho, observadas, a critério do Conselho, a natureza e diversidade de encargos do docente;

III - o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes.

§ 1º Para o Magistério Superior, o limite mínimo a que se refere o inciso II, não poderá ser inferior a 8 (oito) horas semanais, em qualquer regime, nem o máximo poderá ser superior a 60%, no regime de 20 horas, e 50% nos de 40 horas e de dedicação exclusiva.

§ 2º No caso de opção prevista no art. 32 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, o Conselho Superior competente regulamentará os procedimentos para a concessão da gratificação a partir de limites mínimos não inferiores aos indicados no parágrafo único do citado artigo.

§ 3º A carga horária didática a ser cumprida pelo docente de 1º e 2º graus terá como limite máximo 60% da carga horária do respectivo regime de trabalho, fazendo jus à gratificação prevista no art. 33 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, o docente que ministrar no mínimo 10 horas/aulas semanais, em regime de 20 horas, e 20 horas/aulas semanais, em regime de 40 horas ou de dedicação exclusiva.

 

CAPÍTULO V

Da Progressão Funcional

 

Art. 11. A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho.

§ 1º A avaliação do desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente da IFE, incidindo sobre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo ou emprego de Magistério, ponderados, entre outros fatores, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, e considerados, a critério do mesmo Conselho, entre outros, os seguintes elementos:

a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

b) orientação de dissertações e teses de Mestrado e Doutorado, de monitores e de estagiários ou bolsistas de iniciação científica;

c) participação em bancas examinadoras de dissertações, de teses e de concurso público para o magistério;

d) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;

e) produção científica, técnica ou artística;

f) atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;

g) participação em órgãos colegiados na própria IFE ou vinculados aos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia;

h) exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE, ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, bem como em outros previstos na legislação vigente.

§ 2º Para a avaliação do desempenho de docente afastado, nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o mesmo se encontra em exercício.

 

Art. 12. A progressão funcional por titulação, de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior de que trata o inciso II do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível inicial:

I - da Classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor;

II - da Classe de Professor Assistente, mediante a obtenção do título de Mestre.

Parágrafo único. Na carreira de Magistério de 1º e 2º graus, a progressão funcional por titulação, de que trata o inciso II do Art. 16, do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível inicial:

I – da Classe E, mediante obtenção do grau de Mestre ou título de Doutor;

II – da Classe D, mediante obtenção do certificado de curso de especialização;

III – da Classe C, mediante obtenção de licenciatura plena ou habilitação legal;

IV – da Classe B, mediante obtenção de licenciatura em 1º grau.

 

Art. 13. No caso do docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão funcional prevista no inciso II do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, dar-se-á no último nível de classe ocupado pelo docente para o Nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação do seu desempenho acadêmico, observado os interstícios fixados no § 2º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE, observadas as seguintes disposições:

a) a avaliação será autorizada à vista de justificativa, apresentada pelo docente e julgada cabível, quando a não obtenção da titulação pertinente;

b) a avaliação far-se-á por comissão especial, constituída de docentes de classe superior a do avaliado, pertencentes ou não à IFE, ou ainda de especialistas de reconhecido valor e terá por base memorial descritivo das atividades, fatores e elementos a que se refere o § 1º do artigo 11 desta Portaria, e a defesa de seu conteúdo, importância e embasamento teórico;

c) o parecer conclusivo da comissão especial será submetido à homologação do colegiado competente da IFE.

 

TÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E TÉCNICO-MARÍTIMO

CAPÍTULO I

Da Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo

 

Art. 14. A Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA – terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pela IFE:

I – apreciar os assuntos concernentes:

a) aos processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional;

b) aos processos de seleção interna para efeito de ascensão funcional;

c) às dispensas, exceto as voluntárias, aos afastamentos para realização de curso de pós-graduação e às transferências;

d) aos critérios de caráter geral necessários à elaboração das normas específicas sobre a realização dos concursos públicos e internos;

e) às readaptações.

II – desenvolver estudos e análises, visando fornecimento de subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política do pessoal técnico-adminstrativo e técnico-marítimo.

III – colaborar com os órgãos próprios da IFE no planejamento dos programas de treinamento e capacitação.

 

Art. 15. A constituição da CPPTA será regulamentada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.

 

Art. 16. A CPPTA disporá de suporte administrativo e apoio técnico para os seus trabalhos.

 

Art. 17. A CPPTA elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.

CAPÍTULO II

Da Classificação das Categorias Funcionais dos Cargos e Empregos

 

 

Art. 18. Os grupos ocupacionais previstos nos artigos 18 e 19 do Anexo ao Decreto n.º 94664, de 1987, serão subdivididos:

I. Em seis, quatro e três subgrupos, respectivamente para os Grupos Nível Apoio, Nível Médio e Nível Superior, cujas Categorias Funcionais e respectivas Tabelas Salariais estão relacionadas e descritas no Anexo I.

II. Em cinco, quatro, três e quatro subgrupos respectivamente, para os Grupos Convés, Máquina, Câmara e Apoio Marítimo, cujas Tabelas Salariais e Categorias Funcionais próprias estão relacionadas e descritas no Anexo II.

 

CAPÍTULO III

Do Ingresso

 

Art. 19. As normas específicas da realização de concurso público para ingresso no cargo ou emprego, serão elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos, observados os critérios de caráter geral aprovados pelo Conselho Superior competente da IFE.

 

Art. 20. A IFE admitirá os candidatos aprovados, na ordem de classificação, obedecendo ao número de vagas previsto no Edital do concurso.

Parágrafo único. O concurso público terá validade de dois anos, contados a partir da data de publicação dos resultados, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 21. Compete ao órgão de Recursos Humanos a execução da providências cabíveis para integração do recém-contratado ao meio ambiente de trabalho, através de treinamento de caráter obrigatório, visando, entre outros objetivos a dar-lhe conhecimento:

I – da realidade da IFE;

II – de seus direitos e deveres para com a IFE;

III – das formas de progressão e ascensão funcional.

Parágrafo único. Além dos objetivos acima, o servidor será submetido a processo sistemático de ambientação ao trabalho.

 

CAPÍTULO IV

Da Ascensão Funcional

 

Art. 22. O concurso interno para ascensão funcional compreenderá provas de conhecimento geral e/ou de conhecimento específico e, ainda, provas práticas, quando couber.

Parágrafo único. Para as Categorias Funcionais em que seja exigida experiência, esta poderá ser comprovada mediante provas específicas ou testes práticos.

 


CAPÍTULO V

Da Progressão Funcional

Art. 23. A progressão funcional por titulação e qualificação dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I – habilitação do servidor em cursos de educação formal (1º, 2º, 3º e 4º graus) sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excede às suas exigências, dará direito a um nível;

II — os títulos que tenham relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excedam às suas exigências, considerados para esse efeito os cursos de treinamento ou educação formal e respectivas cargas horárias, previstos no Anexo III desta Portaria, darão direito ao número de níveis estabelecidos, para cada caso, no mesmo Anexo.

§ 1º - Os cursos que tenham relação direta com o cargo ou emprego do servidor deverão ter sua validade reconhecida pelo órgão de Recursos Humanos, com parecer prévio da CPPTA, para efeito da progressão por titulação.

§ 2º - Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.

§ 3º - Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até 3 (três) níveis, dentro do mesmo Grupo, e até 5 (cinco) níveis, ao longo da vida funcional do servidor, em Grupos diferentes.

 

Art. 24. A progressão por mérito terá por base a avaliação de desempenho a ser realizada de acordo com as normas elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos e aprovada pelo Conselho Superior competente da IFE.

 

TITULO IV

Das Disposições Gerais

 

CAPITULO 1

Da Readaptação

 

Art. 25. A readaptação do servidor ocorrerá nos seguintes casos:

I — por incapacidade, mediante laudo médico; e

II — por deixar de ser necessário, em órgão da IFE, seu cargo ou em­prego, ou a própria Categoria Funcional a ele correspondente.

 

§ 1º - A incapacidade para o exercício do cargo ou emprego será comprovada por junta médica oficial, podendo ser definitiva ou temporária.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso II, “in fine”, a extinção da Categoria Funcional dar-se-á mediante portaria do dirigente máximo da IFE, ouvidos o órgão de Recursos Humanos e a CPPTA.

 

§ 3º - A readaptação será efetuada para cargo ou emprego de valor salarial equivalente ao percebido e de atribuições compatíveis com as aptidões do servidor, desde que atendidos os pré-requisitos básicos do novo cargo ou emprego.

 

Art. 26. Os procedimentos necessários à readaptação do servidor serão promovidos pelo órgão de pessoal da IFE.

 

 

CAPÍTULO II

Da Remoção

 

Art. 27. O servidor poderá ser removido de uma para outra Unidade ou Departamento, atendidas a respectiva formação ou especialidade e a necessidade do serviço.

 

§ 1º - A remoção poderá ocorrer, indistintamente:

a) a pedido do servidor;

b) por solicitação do órgão a que pertence o servidor;

c) por solicitação do órgão onde o servidor terá exercício.

 

§ 2º - A remoção de que trata este artigo far-se-á mediante portaria do dirigente máximo da IFE, após parecer favorável do órgão competente.

 

§ 3º - No caso de remoção do servidor técnico-marítimo, deverá ser ouvido o responsável pela embarcação.

 

CAPÍTULO III

Da Transferência ou Movimentação

 

Art. 28. Somente poderá ser transferido ou movimentado para outra IFE o servidor que possuir, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo cargo ou emprego.

 

§ 1º - A transferência ou movimentação será efetivada através de portaria conjunta dos dirigentes máximos das IFE envolvidas.

 

§ 2º - A transferência ou movimentação do servidor abre uma vaga na respectiva lotação da IFE de origem.

 

Art. 29. A transferência ou movimentação de docentes poderá ocorrer com ou sem permuta, ficando assegurados a continuidade da carreira, e todos os direitos e vantagens já adquiridos na IFE de origem.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a transferência ou movimentação do docente dependerá, ainda, da aquiescência dos Departamentos ou Unidades de Ensino envolvidos e da aprovação dos órgãos colegiados competentes da IFE.

 

Art. 30. O servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo transferido ou movimentado terá assegurados, pela IFE de destino todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem.

 

CAPÍTULO IV

Do Afastamento

 

Art. 31. Os afastamentos, para os fins previstos no artigo 47 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87, serão concedidos à vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, no caso do servidor docente, e da unidade de lotação no caso do servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo.

 

§ 1º - No caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo, o aperfeiçoamento previsto no inciso I, do artigo 47, do Anexo ao Decreto nº 94.664/87, deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” aos afastamentos de até 2 (dois) servidores técnico-administrativos e até 2 (dois) docentes quando membros das respectivas entidades de classe.

 

§ 3º - Durante os períodos de afastamentos de que tratam este artigo e seu § 2º, serão assegurados aos docentes e aos servidores técnico-administrativos ou técnico-marítimos todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego.

 

Art. 32. A concessão do semestre sabático far-se-á de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Superior da IFE, notadamente no que diz respeito:

I ao mérito das propostas de aperfeiçoamento; e

II à definição dos órgãos ou dirigentes que deverão examinar e aprovar as propostas.

 

§ 1º O interstício para aquisição do semestre sabático será contado a partir da data de admissão do docente na carreira do Magistério em IFE vinculada ao Ministério da Educação.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, no caso de ter ocorrido, ou ocorrer, afastamento para o fim previsto no inciso I, do artigo 47, do Anexo ao Decreto nº 94.664/87, contar-se-á o interstício a partir do retorno do docente à IFE, quando o afastamento houver tido duração igual ou superior a 6 (seis) meses e, em caso de duração inferior, descontar-se-á do interstício o período correspondente ao afastamento.

 

§ 3º - O gozo do semestre sabático será feito mediante escala proposta pelos Departamentos ou Unidades de Ensino correspondentes, de modo a que não haja prejuízo para as atividades acadêmicas.

 

§ 4º - A primeira licença sabática dar-se-á durante o 1º (primeiro) semestre de 1988, beneficiando os docentes mais antigos na carreira de cada Departamento ou Unidade de Ensino correspondente e, a partir daí, sucessivamente, em cada semestre subseqüente, observado o mesmo critério de Antigüidade.

 

Art. 33. Na contagem de qualquer interstício serão descontados os dias correspondentes a:

I — faltas não justificadas;

II — suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

III — o período excedente a 2 (dois) anos de licença ou suspensão de contrato, para tratamento de saúde, no caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;

IV — licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar assistência a familiar doente;

V — licença ou suspensão de contrato para tratar de interesse particular;

VI — cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum.

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.

 

§ 2º - Na contagem do interstício para efeito da gratificação adicional por tempo de serviço, serão ainda descontados períodos correspondentes a:

a) licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde exceto, até 2 (dois) anos, as referidas no inciso III;

b) qualquer outro afastamento não remunerado.

 

§ 3º - Na contagem do interstício para efeito de progressão por avaliação de desempenho e de transferência, além dos descontos indicados no “caput”, serão também descontados os períodos correspondentes a:

a) licença ou suspensão de contrato para tratamento, inclusive nos casos do inciso II;

b) qualquer outro afastamento, não remunerado.

 

§ 4º - Na contagem do interstício para efeito de concessão de licença sabática e de licença especial serão procedidos os descontos referidos nos incisos I e IV e nas alíneas do parágrafo anterior interrompendo-se a contagem do interstício, para reiniciá-la, com perda do período anterior, quando ocorrerem:

a) faltas não justificadas que excederem a 10 (dez), consecutivas ou não;

b) aplicação de penalidade disciplinar, inclusive suspensão convertida em multa;

c) licença ou suspensão de contrato para tratamento de saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, ressalvados os casos do inciso III;

d) licença, ou suspensão de contrato, para acompanhar familiar doente, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, ou ainda para acompanhar o cônjuge, transferido no serviço público, por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

e) licença não remunerada, ou suspensão de contrato, por qualquer motivo;

f) cumprimento de pena na forma do inciso VI.

 

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 1º, às hipóteses previstas nas alíneas “b” e “f” do § 4º

 

CAPITULO V

Dos Diplomas e Certificados

 

Art. 34. Para efeito do Decreto nº 94.664/87, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e certificados:

I — em área de estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando expressamente disposto em contrário;

II— os certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo CFE;

III — os diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo Ministério da Educação;

IV — os títulos de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional creden­ciado pelo CFE, ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais ou estrangeiros. reconhecidos como válidos, no âm­bito da IFE, pelo Conselho Superior competente:

V — os títulos de Doutor obtidos na forma da legislação anterior á Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.

 

Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes da titulação, de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 31, do. Anexo ao Decreto nº 94.664/87, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o disposto no artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Dispensa

 

Art. 36. A dispensa de docentes integrantes das Carreiras do Magistério, somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, preservados os direitos de defesa e recurso, inclusive ás instâncias superiores.

 

Art. 37. Os recursos de servidores contra atos de dispensa, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 50, do Anexo ao Decreto nº 94.664/87, terão efeitos suspensivos.

 

CAPITULO VII

Das Tabelas Salariais

 

Art. 38. As tabelas salariais do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-marítimo são as decorrentes da aplicação do disposto no Capítulo II, do Titulo VI, do Anexo ao Decreto nº 94.664/87,

 

§ 1º - Para o pessoal docente as tabelas salariais abrangem classes, níveis, titulação e regimes de trabalho.

§ 2º Para o pessoal técnico-administrativo e técnico-marítimo os valores salariais constantes das tabelas estão distribuídos em vinte e um níveis em cada subgrupo.

 

TITULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 39. A inclusão do servidor no PUCRCE far-se-á mediante opção for­mal no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta Portaria.

 

Parágrafo único. Caso o servidor não opte pela inclusão no novo Plano permanecerá na situação anterior considerada em extinção.

 

Art. 40. O docente integrante da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no PUCRCE, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos, e observado, ainda, o regime de trabalho.

 

Art. 41. O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será enquadrado em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.

 

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados os seguintes critérios:

a) nas IFE autárquicas, nas Escolas Agrotécnicas, no Instituto Benjamin Constant e no Instituto Nacional de Educação de Surdos, os ocupantes do nível 3 das classes “D” e “E”, que tenham até 1 (um) ano de serviço nesse nível, nele serão mantidos; os que possuem mais de 1 (um) ano, serão enquadrados no nível 4 da respectiva classe assegurando-se-lhes a contagem do tempo excedente para a progressão subseqüente;

b) nas IFE fundacionais, os ocupantes do nível único da classe “D” serão enquadrados no nível 4 da mesma classe.

 

Art. 42. Os professores colaboradores das universidades fundacionais, a que se refere o parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, serão enquadrados de acordo com as regras seguintes:

I— como Professor-Adjunto, nível 1, desde que possuam o título de Doutor;

II— como Professor Assistente, nível 1, desde que possuam o grau de Mestre;

III — como Professor Auxiliar, nível 1, nas demais hipóteses.

 

Art. 43. O processo de enquadramento do pessoal técnico-administrativo realizar-se-á em 2 (duas) fases:

I— levantamento das atribuições efetivamente exercidas pelo servidor até 31 de março de 1987, para efeito de identificação do cargo ou emprego a elas correspondente;

II — hierarquização para efeito de posicionamento no nível adequado da Categoria Funcional correspondente ao cargo ou emprego.

 

§ 1º - O levantamento de atribuições previsto no inciso I será feito através de formulário próprio, por ele preenchido e visado pela chefia imediata, que expressará sua concordância ou discordância, em relação às informações nele contidas, após o que será encaminhado à Comissão de Enquadramento.

 

§ 2º - Caso não haja concordância entre o servidor e a chefia, a divergência será dirimida pela Comissão de Enquadramento, ouvidas ambas as partes.

 

§ 3º - Observada a habilitação legal, assim considerada aquela definida para as profissões regulamentadas em lei, o servidor será enquadrado no cargo ou emprego cujas atribuições coincidam com as atividades por ele exercidas com maior freqüência.

 

§ 4º - No caso de o servidor estar em exercício de atividade correspondente a cargo ou emprego de menor hierarquia salarial do que o atualmente ocupado, ser-lhe-á assegurada a opção pelo enquadramento neste último, cabendo, nesta hipótese à IFE adotar os procedimentos necessários à sua readaptação.

§ 5º - Quando não existir Categoria Funcional com atribuições que coincidam com aquelas levantadas, a IFE encaminhará ao Ministério da Educação solicitação de criação de categoria que contemple suas necessidades.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, até que seja criada a Categoria Funcional, o servidor será enquadrado, provisoriamente, no cargo ou emprego cujo conteúdo ocupacional guarde semelhança com o anteriormente ocupado.

 

Art. 44. A hierarquização por tempo de serviço será sempre efetuada à razão de um nível a cada 2 (dois) anos e de um nível a cada 4 (quatro) anos, cumulativamente, observando-se:

I—no caso de servidor técnico-administrativo e técnico-marítimo que tiver ocupado cargo ou emprego do mesmo subgrupo, o tempo de efetivo exercício na IFE;

II— no caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo que tiver ocupado cargos ou empregos de diferentes grupos ou subgrupos:

a) computar-se-á o tempo de efetivo exercício no primeiro cargo ou emprego ocupado, para efeito de posicionamento em nível do respectivo grupo;

b) em seguida, partir-se-á do nível salarial igual ou imediatamente superior do subgrupo correspondente ao segundo cargo ou emprego, prosseguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício neste último.

 

§ 1º - No caso de o servidor ser posicionado, em função do tempo de serviço, em nível cujo salário seja inferior ao percebido, será ele enquadrado em nível cujo salário seja igual ou superior mais próximo ao que estiver percebendo desde que resultante de aplicação de dispositivo legal.

§ 2º - No caso de servidor de IFE autárquica, de Escola Agrotécnica, do Instituto Benjamin Constant, ou do Instituto Nacional de Educação de Surdos, proveniente de Tabelas Especiais, Temporárias ou similares legalmente criadas, que tenha sido absorvido na Tabela Permanente, em razão de habilitação cm concurso público, ou por força do Decreto-Lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, ou ainda, cuja situação, amparada pelo mesmo Decreto-Lei, se encontre pendente, o tempo de exercício será computado a partir da data de início de exercício nas citadas Tabelas.

 

§ 3º - No caso de servidor movimentado, transferido ou redistribuído será computado igualmente o tempo de efetivo exercício na IFE de origem.

 

§ 4º - As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão

 

Art. 45. Todas as informações apresentadas para efeito de enquadramento serão da responsabilidade do servidor e do chefe imediato que as apresentar, estando este sujeito, no caso de inveracidade comprovada em inquérito administrativo, ao reenquadramento imediato no cargo ou emprego, classe e nível cabíveis, bem como:

I— ao ressarcimento, mediante desconto em folha, de quaisquer importâncias indevidamente recebidas;

II — à pena disciplinar de suspensão;

III — à perda de função de chefia;

IV — às demais penalidades previstas em lei.

 

Art. 46. O processo de enquadramento desenvolver-se-á, em cada IFE, sob a responsabilidade de uma Comissão de Enquadramento, constituída na forma do artigo 55 do Anexo ao Decreto nº 94.664/87, a qual terá as seguintes atribuições, além de outras a critério da IFE:

I — elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;

II — providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes, sobre a atual situação funcional dos servidores;

III — analisar as informações recolhidas, para efeito de identificação da situação funcional correspondente no novo PUCRCE;

IV — recolher e analisar as declarações de acumulação de cargos ou empregos, procedendo às diligências que considerar oportunas e liberar, para enquadramento, os servidores em situação regular;

V — elaborar e aprovar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada ao MEC, em formulários-padrões conforme modelo constante do Anexo VIII desta Portaria.

 

§ 1º - No caso de Escola Agrotécnica isolada, a Comissão de Enquadramento será constituída por 2 (dois) representantes das associações dos servidores, sendo 1 (um) docente e 1 (um) técnico-administrativo, 1 (um) representante da direção da Escola, 1 (um) representante da Secretaria de Ensino de 2º Grau      SESG e 1 (um) do Departamento de Pessoal do MEC.

 

§ 2º - A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria, para concluir a proposta de enquadramento do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-marítimo no PUCRCE.

 

Art. 47. O servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo admitido até 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de pessoal será enquadrado no nível inicial, do emprego correspondente, mediante processo seletivo interno, que incluirá, a critério da IFE, prova ou provas específicas.

 

Art. 48. No caso da aplicação do disposto no artigo anterior em que do enquadramento no PUCRCE resulte remuneração inferior àquela que o servidor vinha percebendo, a diferença será mantida como vantagem pessoal, a ser absorvida nas subseqüentes progressões.

Parágrafo único - A parcela de remuneração mantida como vantagem pessoal não se incorpora ao salário, inclusive para efeito de cálculo de gratificações.

 

Art. 49. As propostas de enquadramento serão analisadas, no MEC, pelas Secretarias-fins correspondentes, conjuntamente com o Departamento de Pessoal e submetidas à aprovação do Ministro da Educação para expedição da competente Portaria de Enquadramento.

 

Art. 50. Os concursos públicos para admissão de servidores serão organizados e realizados pela IFE.

 

Parágrafo único. Poderá a IFF admitir candidatos habilitados em concurso público realizado outros órgãos federais mediante autorização do Conselho Superior competente, ou ouvido no caso de docente, o respectivo Departamento, e observadas as seguintes condições:

a) equivalência do cargo ou emprego para o qual houver sido feito o concurso com aquele em que se dará a admissão, no tocante à natureza e ao nível de complexidade e responsabilidade das funções respectivas:

b) estrita observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

Art. 51. A criação de novas Categorias Funcionais ocorrerá por proposta da IFE interessada, ao Ministério da Educação, que contenha justificativa, descrição detalhada, pré-requisitos para ingresso, grupo e subgrupo aos quais estará vinculada.

 

§ 1º - O Ministério da Educação deverá comunicar a proposta a todas as demais IFE, que deverão manifestar-se sobre o assunto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação.

 

§ 2º - Cumprido o disposto no § 1º, o Ministério da Educação procederá aos estudos finais e, caso delibere pela criação da categoria proposta, o fará por portaria ministerial, incluindo automaticamente no rol de categorias do PUCRCE.

 

Art. 52. As IFE terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta Portaria, para elaborar e aprovar o sistema de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo Único - A capacitação do pessoal poderá ocorrer dentro da jornada de trabalho do servidor.

 

Art. 53. Os atuais membros da CPPD e CPPTA existentes na IFE cum­prirão o respectivo mandato até a nova constituição das referidas comissões previstas nos artigos 30 e 12 desta Portaria, respectivamente.

 

Art. 54. Até a aprovação dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 30 e § 1º do Anexo ao Decreto nº 94.664/87, cada IFE manterá seus atuais quantitativos de lotação, respectivamente, de Magistério Superior, de Magistério de 1º e 2º Graus, e de pessoal técnico-administrativo.

 

§ 1º - Entende-se como incluídos nos atuais quantitativos de lotação os car­gos e empregos ocupados ou vagos, existentes em 31 de março de 1987, bem como as vagas autorizadas no Anexo ao Decreto nº 94.664/87, destinadas a preenchimento pelo concurso público a que se refere o artigo 52 e à absorção do pessoal de que tratam os artigos 59 e 60, do mesmo Anexo.

 

§ 2º - O somatório dos quantitativos de lotação técnico-administrativa, atual­mente discriminados por Categoria Funcional, nas IFE em regime de adminis­tração direta ou autárquica, e por Grupos, nas IFE fundacionais, passa a cons­tituir, em cada uma, a lotação global de seu quadro de pessoal técnico-admi­nistrativo.

 

§ 3º - Poderá ocorrer excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da publicação desta Portaria, redistribuições provisórias, no âmbito do MEC, a critério da Administração e com a anuência do servidor, até que se recomponha os quadros das instituições.

 

Art. 55. As IFE adotarão as providências que se fizerem necessárias para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da publicação desta Portaria, os respectivos Regimentos estejam adaptados às normas legais e regula­mentares referentes à isonomia.

 

Art. 56. Até que seja disciplinado pelo CFE o curso de aperfeiçoamento, para os efeitos do disposto na alínea “e”, do § 4º, do artigo 31, do Anexo ao Decreto nº 94,664/87, será considerado quando ministrado por instituição de ensino superior reconhecida, destinado a graduados da área em que atuem, com a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, exigência de freqüência regular, verificação formal de aproveitamento e observância da titulação do corpo docente.

 

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Jorge Bornhausen. Ministro da Educação.

 

ANEXOS À PORTARIA N, 475, DE 26 DE AGOSTO DE 1987

 

ANEXO I

 

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

Subgrupo NS-O1 — Cargos que exigem escolaridade de graduação de dura­ção curta: 01. Engenheiro Operacional, 02. Tecnólogo/Formação, 03. Técnico de Cooperativismo.

Subgrupo NS-02, Subgrupo NS-03 — Cargos que exigem escolaridade de graduação ou licenciatura de duração plena: 01. Administrador, 02.   Advogado, 03. Analista de Sistemas, 04. Antropólogo, 05. Arqueólogo, 06. Arquiteto, 07. Arquivista, 08. Assistente Jurídico, 09. Assistente Social, 10. As­trônomo, 11. Auditor, 12. Bibliotecário/Documentalista, 13. Biólogo, 14. Bio­médico. 15. Cirurgião-Dentista, 16. Comunicólogo, 17. Contador, 18. Coreógrafo. 19.  Decorador, 20. Desenhista Industrial. 21. Diretor de Espetáculo, 22. Di­retor de Fotografia, 23. Diretor de Iluminação, 24. Diretor de Imagem, 25. Diretor de Produção, 26. Diretor de Programa, 27. Diretor de Som, 28. Economista, 29. Economista Doméstico, 30. Editor, 31. Enfermeiro, 32. Enfermeiro do Trabalho, 33. Engenheiro Agrimensor, 34. Engenheiro Agrônomo, 35. Enge­nheiro Civil/Especialidade, 36. Engenheiro de Controle de Qualidade, 37. En­genheiro de Produção, 38, Engenheiro Eletricista, 39. Engenheiro Eletrônico, 40. Engenheiro Florestal, 41. Engenheiro Mecânico/Especialidade, 42. Engenhei­ro Metalúrgico/Especialidade, 43. Engenheiro de Minas/Especialidade, 44. En­genheiro Químico/Especialidade. 45. Engenheiro de Segurança do Trabalho, 46. Estatístico, 47. Farmacêutico, 48. Farmacêutico Bioquímico, 49. Figurinista, 50. Filósofo, 51. Físico, 52. Fisioterapeuta, 53. Fonoaudiólogo, 54. Geógrafo, 55. Geó­logo, 56. Historiador, 57. Jornalista, 58. Matemático, 59. Médico. 60. Médico Veterinário, 61. Meteorologista, 62. Muscólogo, 63. Músico, 64. Músico-Tera­peuta, 65. Nutricionista, 66. Oceanólogo, 67. Ortoptista, 68. Pedagogo/Habili­tação, 69. Psicólogo, 70. Procurador, 71. Programador Cultural, 72. Programador Visual, 73. Publicitário, 74. Químico, 75. Redator, 76. Regente, 77. Restaurador/ Especialidade, 78. Relações Públicas, 79. Revisor de Textos, 80. Roteirista, 81. Sanitarista, 82. Secretário-Executivo, 83. Sociólogo, 84. Técnico Desportivo, 85. Técnico em Assuntos Educacionais, 86. Técnico em Artes Cênicas, 87. Terapeuta Ocupacional, 88. Teólogo, 89. Tradutor e Intérprete. 90. Zootecnista.

 

 

GRUPO NÍVEL MÉDIO

 

Subgrupo NM-O1 — 01. Afinador de Instrumentos Musicais, 02. Auxiliar Administrativo, 03. Auxiliar de Cenografia, 04. Auxiliar de Enfermagem, 05. Auxiliar de Figurino, 06. Auxiliar de Saúde, 07. Auxiliar de Topografia, 08. Au­xiliar de Veterinária e Zootecnia, 09. Bombeiro, 10. Contramestre/Ofício, 11. Curvador de Tubos de Vidros (Hialotécnico), 12. Datilógrafo, 13. Detonador, 14. Digitador, 15. Discotecário, 16. Eletricista/Área, 17. Encadernador, 18. Fo­tógrafo, 19. Fotogravador, 20. Fresador, 21. Guarda Florestal, 22. Impositor, 23. Impressor, 24. Laboratorista/Área, 25. Linotipista, 26. Mandrilador, 27. Me­cânico/Área, 28. Motorista, 29. Operador de Caldeira, 30. Operador de Central Hidroelétrica, 31. Operador de Destilaria, 32. Operador de Estação de Trata­mento d’Água, 33. Operador de Máquina Fotocompositora, 34. Operador de Teleimpressora, 35. Plainador de Metais, -36. Revisor de Provas Tipográficas, 37, Tipógrafo, 38. Torneiro Mecânico, 39. Vidreiro, 40. Vigilante. Subgrupo NM-02 — 01. Aderecista, 02. Administrador de Edifícios, 03. Assistente de Alu­nos, 04. Assistente de Direção de Artes Cênicas, 05. Assistente de Produção de Artes Cênicas, 06. Camareiro de Espetáculo, 07. Cenotécnico, 08. Confeccionador de Instrumentos Musicais, 09. Contra-Regra, 10. Costureiro de Espetáculo/Cená­rio, 11. Datilógrafo de Textos Gráficos, 12. Eletricista de Espetáculo, 13. Lo­cutor, 14. Maquinista de Artes Cênicas, 15. Mestre/Oficio, 16. Operador de Gerador de Caracteres, 17. Operador de Luz, 18. Operador de Radiotelecomuni­cações, 19. Programador de Rádio e Televisão, 20. Recreacionista, 21. Sonoplasta. Subgrupo NM-03 — 01. Almoxarife, 02. Auxiliar Técnico de Processamento de Dados. 03. Instrumentador Cirúrgico, 04. Operador de Computador, 05. Pro­dutor Artístico, 06. Taxidermista, 07. Técnico em Anatomia e Necropsia, 08. Técnico em Aqüicultura, 09. Técnico em Audiovisual, 10. Técnico em Equipa­mentos Médico-Odontológicos, 11. Técnico em Estatística, 12. Técnico em Her­bário, 13. Técnico em Microfilmagem, 14. Técnico em Ótica, 15. Técnico em Piscicultura, 16. Técnico em Restauração, 17, Técnico em Som, 18. Técnico em Telefonia 19. Transcritor de Sistema Braille. Subgrupo NM-04 — 01. Assis­tente em Administração, 02. Cinegrafista, 03. Desenhista Projetista, 04. Dese­nhista Técnico/Especialidade, 05. Editor de Video-Teipe, 06. Jornalista Diagra­mador, 07. Montador de Filme, 08. Operador de Câmera de Televisão, 09. Ope­rador de Mesa de Corte, 10. Programador de Computador, 11. Revisor de Textos Braille, 12. Técnico em Aerofotogrametria, 13. Técnico em Agrimensura, 14. Técnico em Agropecuária, 15. Técnico em Alimentos e Laticínios, 16. Técnico em Arquivo, 17. Técnico em Artes Gráficas. 18. Técnico em Cartografia. 19. Técnico em Cinematografia, 20. Técnico em Contabilidade, 21 - Técnico em Cur­tume e Tanagem, 22. Técnico em Economia Doméstica, 23. Técnico em Edifi­cações, 24. Técnico em Educação Física, 25. Técnico em Eletricidade, 26. Técnioo em Eletromecânica, 27. Técnico em Eletrônica, 28. Técnico em Eletrotécnica, 29.            Técnico em Enfermagem, 30. Técnico de Enfermagem do Trabalho, 31. Técnico em Enologia, 32. Técnico em Estrada, 33. Técnico em Farmácia, 34. Técnico em Geologia, 35. Técnico em Higiene Dental, 36. Técnico em Hidro­logia, 37. Técnico em Instrumentação, 38. Técnico de Laboratório/Área, 39. Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo, 40. Técnico em Mecânica, 41. Técnico em Metalurgia, 42. Técnico em Meteorologia, 43. Técnico em Mineração, 44. Técnico em Móveis e Esquadrias, 45. Técnico em Música, 46. Técnico em Nu­trição e Dietética, 47. Técnico em Ortóptica, 48. Técnico em Prótese Dentária, 49. Técnico em Química, 50. Técnico em Radiologia, 51. Técnico em Reabili­tação ou Fisioterapia, 52. Técnico em Refrigeração e Ar-Condicionado, 53. Téc­nico em Saneamento, 54. Técnico em Secretariado, 55. Técnico em Segurança do Trabalho, 56. Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais, 57. Técnico em Telecomunicações, 58. Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais. 59. Visitador Sanitário.

 

ANEXO I

 

GRUPO NÍVEL DE APOIO

 

Subgrupo NA-Ol — 01. Auxiliar Operacional, 02. Auxiliar Rural. Subgrupo NA-02 — 01. Servente de Limpeza. Sub grupo NA-03 — 01. Auxiliar de Co­zinha, 02. Auxiliar de Sapateiro, 03. Lavadeiro, 04. Passador, 05. Servente de Obras. Subgrupo NA-04 — 01. Ascensorista, 02. Assistente de Estúdios, 03. Auxiliar de Alfaiate, 04. Auxiliar de Carpintaria, 05. Auxiliar de Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro, 06. Auxiliar de Dobrador, 07. Auxiliar de Encanador, 08. Auxiliar de Estofador, 09. Auxiliar de Forjador de Metais, 10. Auxiliar de Fun­dição de Metais, 11. Auxiliar de Marcenaria, 12. Auxiliar de Oficina de Instru­mentos Musicais, 13. Auxiliar de Padeiro, 14. Auxiliar de Serralharia, 15. Au­xiliar de Soldador, 16. Carvoejador, 17. Chaveiro, 18. Contínuo, 19. Copeiro, 20. Lancheiro, 21. Oleiro, 22. Porteiro, 23. Vestiarista. Subgrupo NA-OS — 01. Açougueiro, 02. Assistente de Áudio/Video/Vídeo-Teipe, 03. Assistente de Câ­mera, 04. Assistente de Montagem, 05. Atendente de Consultório/Área, 06. Aten­dente de Enfermagem, 07. Auxiliar de Eletricista, 08. Auxiliar de Lactário, 09. Auxiliar de Mecânica, 10. Auxiliar de Microfilmagem, 11. Vidraceiro. Subgrupo NA-06 — 01. Ajustador Mecânico, 02. Alfaiate, 03. Apontador, 04. Armador, 05. Armazenista, 06. Auxiliar de Agropecuária, 07. Auxiliar de Anatomia e Necropsia, 08. Auxiliar de Artes Gráficas, 09. Auxiliar de Creche, 10. Auxiliar de Curtume e Tanantes, 11. Auxiliar de Farmácia, 12. Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos, 13. Auxiliar de Laboratório, 14. Auxiliar de Me­teorologia, 15. Auxiliar de Nutrição, 16. Auxiliar de Processamento de Dados, 17. Barbeiro, 18. Barqueiro, 19. Carpinteiro, 20. Chapeador/Funileiro/Lanter­neiro, 21. Compositor Gráfico, 22. Costureiro, 23. Cozinheiro, 24. Desenhista Copista, 25. Dobrador, 26. Encanador/Área, 27. Estofador, 28. Forjador de Me­tais, 29. Fundidor de Metais, 30. Garçom, 31. Jardineiro, 32. Marceneiro, 33. Massagista, 34. Mateiro, 35. Motociclista, 36. Operador de Caixa, 37. Operador de Máquinas Agrícolas, 38. Operador de Máquinas de Construção Civil, 39. Operador de Máquinas Copiadoras. 40. Operador de Máquinas de Terraplenagem.

41.       Padeiro, 42. Paginador, 43. Pedreiro, 44. Pinto/Área, 45. Pintor de Cons­trução Cênica e Painéis, 46. Recepcionista. 47. Salva-Vidas, 48. Sapateiro, 49. Seleiro, 50. Seringueiro. 51. Serralheiro, 52. Soldador, 53. Telefonista.

 

ANEXO II

 

PESSOAL TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Grupo I — Convés — Nível Superior — CO-0l. Comandante de Lancha, Imediato, Mestre Fluvial, Mestre Regional — CO-02. Comandante de Navio. Nível Médio — CO-03. Arrais (Patrão), Conservador de Pescado/Primeiro-Ge­lador, Contramestre Fluvial, Contramestre Marítimo, Mestre de Embarcações de Pequeno Porte. Nível Apoio — CO-04. Marinheiro, Marinheiro Fluvial, Pes­cador (Profissinral) — CO-05. Conservador de Pescado/Segundo-Gelador.

 

Grupo II — Máquinas — Nível Superior — MQ-0l. Primeiro-Condutor. Nível Médio — MQ-02. Eletricista de Embarcação — M 0-03. Segundo-Condutor, Condutor Motorista Fluvial. Nível Apoio — MO-04. Marinheiro de Máquinas, Marinheiro Fluvial de Máquinas.

 

Grupo III — Câmara — Nível Médio — CA-0l. Cozinheiro Marítimo (de Embarcações). Nível Apoio — CA-02. Taifeiro Fluvial, Taifeiro Marítimo —CA-03. Cozinheiro Fluvial.

 

Grupo IV — Apoio Marítimo — Nível Superior — AM-0l. Assistente Téc­nico de Embarcações. Nível Médio — AM-02. Mestre de Redes — AM-03, Mecânico. Nível Apoio — AM-04. Redeiro.

ANEXO III

 

PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
PESSOAL TECNICO­ ADMINISTRATiVO E MARÍTIMO

 

TABELA DE GRADAÇÃO

Grupo Nível de Apoio (NA)                                                                Gradação

— Curso de 60 a 179 horas                                                                 1 Nível

— Curso de 180 a 360 horas                                                                2 Níveis

— Certificado de Conclusão de 2º ou 3º Graus                                      3 Níveis

Grupo de Nível Médio (NM)          Gradação

- Curso de 90 a 219 horas                                        1 Nível

- Curso de 220 a 360 horas                                      2 Níveis

 - Certificado de Conclusão de 2º ou 3º Grau          3 Níveis

 

Grupo Nível Superior (NS)                  Gradação

- Aperfeiçoamento ou Especialização                            1 Nível

- Mestrado (Grau de Mestre)                                          2 Níveis

-  Doutorado (Título de Doutor)                                      3 Níveis

 

(D.OU. de 31 de agosto de 1987, págs. 13.967 a 13971)