Adicional de Insalubridade

DEFINIÇÃO

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres. (Art. 68 e seguintes, da Lei nº 8.112/90)

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.

2. Exercer atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, deixem-no exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Preencher o requerimento e solicitar a chefia imediata e a superior que analisem os dados preenchidos no requerimento e assinem, caso concordem com as informações prestadas. (Requerimento).

2. Solicitar ao superior hierárquico (Pró-Reitor, Diretor de instituto, Diretor de Faculdade, etc.) a Portaria de Localização.

3. Após preenchimento, dirigir-se à PROACE, para abertura do processo.

4. Se necessário, o Serviço Especializado em Segurança do Trabalho – SEST entrará em contato pelo e-mail informado no requerimento.

5. Em caso de deferimento, a concessão do Adicional terá efeitos financeiros a partir da data de Portaria de localização e/ou concessão.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Para a concessão dos adicionais de insalubridade, o Serviço Especializado em Segurança do Trabalho – SEST da UFVJM segue os critérios estabelecidos pela Orientação Normativa Nº 06, de 18 de março de 2013.

2. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).

3. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual (Incisos II e III, Artigo 9º) a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 8 de junho de 1978. (Art. 10º, da ON SRH/MPOG nº 6/2013).

4. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro, faz jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93 e Ofício COGLE/SRH/MP n° 51/2002).

5. Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas por profissional competente a realização das atividades e as condições estabelecidas que possam caracterizar o direito à percepção do correspondente adicional. (Art. 12º da ON SRH/MPOG nº 6/2013).

6. O laudo técnico deverá ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho, devendo ser identificados: o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; o grau de agressividade ao homem, especificando (§2º do artigo 10º da ON SRH/MPOG nº 3/2013).

7. O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. (§ 3º do Art. 10 ON SRH/MPOG nº 6/2013).

8. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (§ 4º do Art. 10 ON SRH/MPOG nº 6/2013).

9. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Parágrafo Único, do Art. 13, ON SRH/MPOG nº 6/2013).

10. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/1990).

11. O pagamento do adicional de que trata a norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG n° 6/2013).

12. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 17 da ON SRH/MPOG nº 6/2013).

13. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

14. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

- Em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

- Consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

- Que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;

- Em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 6/2013)

15. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de:

- Férias;

- Casamento;

- Luto;

- Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

- Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89).

16. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de insalubridade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005).

17. Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).

18. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (ON SRH/MPOG nº 111/91).

19.O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/1990).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


1. Lei 8112, de 11de dezembro de 1990.

2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6/2013.

3. Nota Informativa nº 167/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

4. Nota Informativa nº 194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

5. Parecer CGR N SR – 80, de 28 de dezembro de 1988.

6. TCU – Acórdão 2769/2005 – Primeira Câmara.

7. TCU – Acórdão 3919 – 24/2014 – Primeira Câmara.

8. Nota Técnica nº 619/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

9. Nota Técnica nº 69/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

10. Lei nº 97.458 de 15 de janeiro de 1989.