Adicional de Periculosidade

DEFINIÇÃO

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe com habitualidade em atividades ou operações perigosas.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Trabalhar com habitualidade em condições de risco acentuado.

2. Exercer atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, energia elétrica em situações de risco, bem como em áreas de risco.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Preencher o requerimento e solicitar a chefia imediata e a superior que analisem os dados preenchidos no requerimento e assinem, caso concordem com as informações prestadas. (Requerimento).

2. Solicitar ao superior hierárquico (Pró-Reitor, Diretor de instituto, Diretor de Faculdade, etc.) a Portaria de Localização.

3. Após preenchimento, dirigir-se à PROACE, para abertura do processo.

4. Se necessário, o Serviço Especializado em Segurança do Trabalho – SEST entrará em contato pelo e-mail informado no requerimento.

5. Em caso de deferimento, a concessão do Adicional terá efeitos financeiros a partir da data de Portaria de localização e/ou concessão.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Para fins de concessão do adicional são consideradas periculosas as atividades ou operações cuja natureza ou os seus métodos de trabalhos configurem risco iminente nas condições especificadas contidas na Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas.

2. São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos de eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. (Art. 2º, § 2º do Decreto 93.412/86)

3. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades perigosas. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97)

4. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Art. 68, §1º da Lei nº 8.112/90)

5. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro, faz jus ao adicional de periculosidade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)

6. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas na Orientação Normativa e na legislação vigente.(Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 06/2013).

7. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual (Incisos II e III, Artigo 9º) a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 8 de junho de 1978. (Art. 10º, da ON SRH/MPOG nº 6/2013).

8. O laudo técnico deverá ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho, devendo ser identificados o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; o grau de agressividade ao homem, especificando (§2º do artigo 10º da ON SRH/MPOG nº 3/2013).

9. O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. (§ 3º do Art. 10 ON SRH/MPOG nº 6/2013).

10. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (§ º do Art. 10 ON SRH/MPOG nº 6/2013).

11. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Parágrafo Único, do Art. 13, ON SRH/MPOG nº 6/2013).

12. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)

13. Uma vez afastada das atividades e ambientes perigosos, a servidora gestante ou lactante deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade que percebia, sendo esse adicional devido assim que a servidora retorne às atividades tidas como perigosas.

14. O pagamento do adicional de que trata a norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG n° 6/2013).

15. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 17da ON SRH/MPOG nº 6/2013).

16. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

- Em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
- Consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
- Que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
- Em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 6/2013)

17. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de periculosidade, os afastamentos em virtude de:

- Férias;
- Casamento;
- Luto;
- Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
- Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89)

18. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de periculosidade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005).

19. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/1990)


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


1. Art. 61, inciso IV da Lei 8112/1990 com nova redação dada pela Lei nº 9527/97.
2. Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990.
3. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6/2013.
4. Decreto nº 97.458 de 15 de janeiro de 1989.