Adicional Noturno

DEFINIÇÃO

Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços no horário compreendido entre vinte e duas horas (22h) de um dia e cinco horas (5h) do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Art. 75, da Lei nº 8.112/90)

 

REQUISITO BÁSICO

Prestar serviços no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

Informação mensal da chefia imediata sobre os dias em que o servidor teve horas trabalhadas após as 22h.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O valor da hora noturna será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Artigo 75 da Lei 8112/90).

2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela unidade/órgão.

3. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreiras que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviços extraordinários ou adicional noturno (Despacho s/nº de 30 de agosto de 2007 - MPOG - Secretaria de Recursos Humanos).

4. O Adicional Noturno não se incorpora à remuneração ou provento.

5. A percepção do Adicional Noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Artigo 75 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990.