Auxílio-Pré-Escolar

DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho.

 

REQUISITO BÁSICO

Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 6 (seis) anos de idade.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Requerimento dirigido à PROGEP/UFVJM. (Requerimento)

2. Cópia da Certidão de Nascimento da criança, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade.

3. Laudo Médico, para dependente excepcional, comprovando a idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O Auxílio Pré-Escolar será concedido, também, ao Professor Substituto (Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).

2. O Auxílio Pré-Escolar será concedido, também, ao servidor sem vínculo com a Administração Pública Federal (Ofício n.º 228-2001-COGLES-RH).

3. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar o filho e o menor sob tutela do servidor.

4. A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.

5. É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta.

6. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores.

7. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua autorização.

8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do Imposto de Renda na fonte.

9. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.

10. O Auxílio pré-escolar será concedido:

a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;

b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

11. Na hipótese de pais separados, quando aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.

12. O servidor perderá o direito ao benefício:

a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;

b) Quando ocorrer óbito do dependente;

c) Em licença para tratar de interesses particulares;

d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;

e) Quando exonerado, aposentado ou redistribuído.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Decreto nº 977, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).

2. Instrução Normativa SAF nº 12, de 23/12/93 (DOU 28/12/93).

3. Portaria nº 82, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).

4. Ofício-Circular SRH/MARE nº 23, de 10/06/96 (DOU 11/06/96).

5. Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

6. Ofício n.º 228-2001-COGLES-RH