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Auxílio-Funeral

DEFINIÇÃO

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Comprovação do falecimento do servidor e despesas com o funeral.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

I. Se família do servidor ou terceiros:

1. Preencher requerimento dirigido à PROGEP/UFVJM (Requerimento)

2. Último contracheque do servidor falecido

3. Cópia da Certidão de Óbito do servidor;

4. Cópia da Carteira de Identidade do requerente;

5. Cópia do CPF do requerente;

6. Nota Fiscal original da funerária, nominal ao requerente;

7. Número da conta bancária, nome do banco e agência do requerente.

 

II. Se família do servidor, além dos documentos, acima mencionados, apresentar:

1. Cônjuge: Certidão de Casamento;

2. Filho (a): Certidão de Nascimento;

3. Companheiro (a): Prova de união estável como entidade familiar;

4. Outra pessoa que vive às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional: Comprovação de dependência econômica.

 

OBS.: Toda documentação acima solicitada deverá ser autenticada, podendo ser autenticada administrativamente desde que as cópias sejam apresentadas juntamente com os originais.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Normativa/DRH/SAF nº 101/91)

2. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)

3. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)

4. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art.226, § 1º da Lei nº 8.112/90)

5. O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês de remuneração será pago somente à família do servidor, conforme definidos nos itens acima, devendo todos os demais serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil. (Acórdão TCU - 1ª câmara nº 867/03)

6. O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da entrada do requerimento no Departamento de Administração de Pessoal, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90)

7. Se o funeral for custeado por terceiro, esse será indenizado, observado o disposto no item anterior. (Art. 227 da Lei nº 8.112/90)

8. Se o funeral for custeado por terceiro, o auxílio corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização mediante comprovação por meio de notas fiscais até o limite da remuneração ou provento – valor da Nota Fiscal. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 111/02)

9. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da instituição. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90)

10. A função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião de usufruto de benefícios previdenciários tal como o auxílio-funeral. (Acórdão Plenário nº 294/04)

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Artigos 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11/12/91 (DOU 12/12/91).

3. Ofício COGLE/SRH/MP nº 111, de 06/05/02.

4. Acórdão TCU-1ª Câmara nº 867, de 06/05/2003 (DOU 14/05/03).