Desaverbação de Tempo de Serviço/Contribuição

DEFINIÇÃO

É a possibilidade, mediante solicitação do interessado, de subtrair do tempo de serviço, já averbado, um certo período ou sua totalidade, para fim de averbação em outro órgão desde que não tenha surtido efeito jurídicos ou financeiros na instituição na qual a averbação primeiro se efetivou.

 

REQUISITO BÁSICO

O tempo de serviço a ser desaverbado ter sido prestado em outra instituição pública ou privada e não ter sido utilizado para obtenção de benefícios.

 

DOCUMENTAÇÃO

Requerimento do servidor(a) dirigido à PROGEP, esclarecendo o motivo da desaverbação. (Requerimento)

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Será concedida a desaverbação desde que o interessado não tenha se utilizado dela para obtenção de quaisquer benefícios remuneratórios.

2. Poderá ser desaverbado o tempo de serviço do servidor aposentado por invalidez, desde que esse tempo não tenha sido utilizado nem para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, nem para concessão de qualquer direito ou vantagem.

3. É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

4. Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição posterior à data de implementação dos requisitos para aposentadoria, com vistas à contagem em outro cargo.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Orientação Normativa SEGEP nº 16, 23 de dezembro de 2013.

2. Nota Técnica nº 283/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

3. Nota Informativa nº 389/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

4. Nota Técnica nº 254/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

5. Nota Técnica nº 420/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.