Designação para Função Gratificada

DEFINIÇÃO

Ato de investidura do servidor no exercício de função de confiança integrante do quadro de chefias da Instituição.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição e da mesma carreira.

2. Existência da função no quadro de chefias da Instituição.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Indicação pela autoridade competente.

2. Portaria de designação.

3. Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011e Portaria nº 301, de 16/11/2012.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

2. A Portaria de designação para função gratificada deve ser publicada no Diário Oficial da União.

3. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

4. O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

5. O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva pode exercer função gratificada na mesma instituição em que se encontra vinculado como docente, sem que isso configure acumulação ilícita.

6. Ao servidor investido em função gratificada é devida uma retribuição, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos.

7. O servidor designado para função gratificada terá suspensa a gratificação correspondente quando se afastar do País por mais de 90 (noventa) dias, a partir do 91º dia.

8. É obrigatória a apresentação da Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011e Portaria nº 301, de 16/11/2012.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Decreto nº 91.800 de 18/10/85 (DOU 21/10/85), com redação dada pelo Decreto nº 2.915 de 30/12/98 (DOU 31/12/98).

2. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).

4. Lei Delegada nº 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92).

5. Ofício-Circular GAB/SESU/MEC nº 156, de 27/08/93.

6. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).

7. Lei nº. 8429, de 02/06/92 (DOU 02/06/92)

8. Decreto 5.483/2005, de 30/06/2005 (DOU 01/07/2005).

9. Portaria Interministerial MP-CGU nº. 298/2007.

10. Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011.

11. Portaria nº 301, de 16/11/2012