Licença para Atividade Política

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.

 

REQUISITO BÁSICO

Candidatura a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Requerimento do interessado à unidade competente, com ciência da chefia imediata e/ou Diretor da Unidade/Órgão, devendo constar o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido. (Requerimento)

2. Registro da candidatura comprovado por certidão emitida pelo Juiz Eleitoral, e nas localidades onde não houver Juízo, por jornal oficial, no caso de licença com remuneração.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. É importante observar o aspecto da remuneração da licença: (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)

a) Não será remunerada no período da escolha do servidor como candidato em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura.

b) Será remunerada no período compreendido entre o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito, desde que não ultrapasse 3 (três) meses.

2. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

3. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim.

4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).

2. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).