Exoneração de Cargo Efetivo

DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo público de cargo público decorrente de desligamento definitivo de Serviço Público Federal, podendo ocorrer a pedido do servidor, ou de ofício.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Para exoneração a pedido (Art.34 da Lei nº8112):

a) Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo.

 

2. Para exoneração de ofício (Art.34 da Lei nº8112):

a) Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Para exoneração a pedido:

a) Requerimento do servidor dirigido ao Reitor da UFVJM. (Clique aqui para acessar o requerimento)

b) Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011e Portaria nº 301, de 16/11/2012.

c) Cópia da Carteira de Identidade – com CPF

d) Cópia do último contracheque

e) Declaração de "Nada Consta" retirada na Diretoria de Patrimônio da Pró-Reitoria de Administração.

f) Declaração de “Nada Consta” retirada na Biblioteca.

g) Declaração de que o servidor não responde a Processo Administrativo Disciplinar (pode ser solicitada junto à Secretaria da Vice-Reitoria através do e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

 

2. Para exoneração de ofício;

2.1 Em caso de reprovação em avaliação no estágio probatório:

a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório.

 

2.2 Em caso do servidor não entrar em exercício no prazo legal:

a) Memorando do diretor da unidade/órgão, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior ou no País, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art.95, § 2º e Art.96-A, da Lei nº 8.112/90).

2. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (Art.172, da Lei nº 8.112/90)

3. O servidor exonerado terá direito a:

a) Indenização total relativa ao período das férias completo e não usufruído, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

b) Indenização de férias proporcionais relativa ao período das férias incompleto e não usufruído, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.

c) Gratificação natalina (13º salário), proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

4. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito (Art. 47 da Lei nº 8.112/90).

5. Haverá restituição proporcional de auxílio-alimentação, caso a fração mensal trabalhada seja inferior a 15 (quinze) dias. Se for igual ou superior a 15 (quinze) dias, não será efetuada qualquer restituição. (COMUNICA SIAPE nº239.468/96)

6. É competência do Reitor, vedada a subdelegação, exonerar de ofício os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão (Art. 1º da Portaria MEC nº430/2009).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei 8.112/90.

2. Comunica SIAPE nº 239.468/96

3. Instrução Normativa TCU nº67, de 06/07/2011.

4. Portaria nº 301, de 16/11/2012

 

Atualizado em: 5 de fevereiro de 2019.

Divisão de Legislação e Normas – PROGEP

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