Férias

DEFINIÇÃO

Período de descanso remunerado com duração prevista em lei.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Possuir 12 (doze) meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.

2. Servidor que Opera com Raios X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes: possuir 6 (seis) meses de exercício de atividade profissional.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

Preenchimento da Escala de Férias enviada à chefia imediata de cada servidor pela PROGEP e posterior devolução para lançamento no SIAPE

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

2. O servidor integrante da carreira de Magistério Superior fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por exercício.

3. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X, substâncias radioativas ou ionizantes fará jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por período de 6 (seis) meses de exercício de atividade profissional.

4. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

5. Para a concessão de férias, compreende-se cada exercício como o ano civil.

6. O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:

a) Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício.

b) Licença para atividade política.

c) Licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

d) Licença por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro sem remuneração.

7. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e concedidas pela chefia imediata.

8. As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

9. As férias integrais ou parceladas podem ser acumuladas em até 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço, devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata, observada a data de início até o dia 31 de dezembro.

10. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias de servidor que opera direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes.

11.O período das férias, integral ou parcelado em até 3 (três) etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais.

12. As férias podem ser reprogramadas, a critério da chefia imediata, desde que requerido junto à PROGEP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13. O servidor que não tiver programado o fracionamento das férias e que, posteriormente, desejar ou necessitar parcelar suas férias poderá fazer o pedido, desde que dentro das normas e no prazo de 30 (trinta) dias antes do primeiro período.

15. Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.

16. É vedada a concessão de licença ou afastamento ou pagamento de diárias durante o período das férias, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.

17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima.

18. O restante do período das férias interrompidas, integral ou parcelado, será gozado de uma só vez, junto com os dias restantes, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subsequente.

19. É facultado ao servidor optar pela antecipação do pagamento das férias, paga com base na remuneração do mês do pagamento. A antecipação salarial corresponderá a 70% da remuneração da quantidade de dias usufruídos. A devolução do valor antecipado acontecerá no mês posterior ao retorno das férias.

20. No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de 1/3 de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período. Caso haja cancelamento do período programado, após o pagamento do adicional de 1/3, o valor pago será descontado na folha posterior a do recebimento.

21. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 (vinte) dias.

22. A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que sejam anteriores ao mês de junho de cada ano. Caso haja cancelamento da parcela na qual foi solicitado o adiantamento da gratificação natalina após o recebimento, o valor pago será descontado no mês posterior ao recebimento.

23. A indenização de férias devida a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração.

24. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço ou suspensão por motivo disciplinar.

25. O afastamento em virtude de férias é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

26. O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, ou para estudo ou missão no exterior com remuneração fará jus às férias que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Decreto-Lei nº 465, de 11/02/69 (DOU 12/02/69).

2. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)

3. Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.

4. Orientação Normativa Nº 10, de 3 de dezembro de 2014.