Remoção

DEFINIÇÃO

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. O interesse da Administração, de ofício; ou a critério da Administração, a pedido.

2. No caso de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração, comprovação dos requisitos legais:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Preenchimento de requerimento dirigido à chefia imediata, discriminando o motivo da remoção, nos casos previstos nos Incisos II e III do Artigo 36 da Lei nº 8112/90 e anexar toda a documentação comprobatória. (Requerimento)

2. Após apreciação da chefia imediata, o requerimento deverá ser encaminhado à PROGEP.

3. Caso o processo seja deferido pelo dirigente máximo da IFE, será lavrada portaria de remoção.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Se a remoção para outra localidade for solicitada para acompanhar o cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada por junta médica oficial, dar-se-á independentemente de vaga.

2. O servidor removido para ter exercício em outra localidade terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para nova sede. Esse prazo é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

3. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento.

4. Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de residência, em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.

5. Considera-se “sede” o município onde está instalada a repartição em que o servidor tenha exercício em caráter permanente.

6. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).