Vacância por Motivo de Posse em outro Cargo Inacumulável

DEFINIÇÃO

É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Comprovar a nomeação em outro cargo público inacumulável.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Requerimento dirigido à Reitoria, com antecedência mínima de sete dias, encaminhado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!). (Clique aqui para acessar o requerimento)

2. Cópia do Diário Oficial da União, constando o ato de nomeação do servidor.

3. Carteira de Identidade.

4. CPF.

5. Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011 e Portaria nº 301, de 16/11/2012.

6. Declaração de "nada consta" retirado na Diretoria de Patrimônio da Pró-Reitoria de Administração.

7. Declaração de "nada consta" do Sistema de Bibliotecas.

7. Declaração de que o servidor não responde a Processo Administrativo Disciplinar (pode ser solicitada junto à Secretaria dos PAD, por meio do e-mail  Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor. Por isso, deve o servidor indicar no requerimento a data prevista para a posse no novo cargo.

2. A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular.

3. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90).

4. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99)

5. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90)

6. O servidor que requereu vacância, empossado em novo cargo público federal, deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.

3. Parecer N. AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99 (DOU 06/08/99).

4. Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00 (DOU 13/12/00).

5. Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.

6. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.