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Auxílio-Alimentação

DEFINIÇÃO

Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas com refeição.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Estar em efetivo desempenho de suas atividades.

2. Não perceber benefício semelhante.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Art. 1º do Decreto nº 3.887/2001)

2. O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Art. 2º do Decreto nº 3.887/2001)

3. O auxílio-alimentação será concedido ao servidor desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo público. (Item 1 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/02)

4. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Parágrafo Único, art. 3º do Dec. 3.887/01)

5. Na hipótese de acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. (§ 1º, art. 6º do Dec. 3.887/01)

6. É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 (quarenta) horas semanais. (§ 2º, art. 6º do Dec. 3.887/01)

7. Será considerada, para efeito de desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (§ 6º do art. 22 da Lei nº 8.460/92)

8. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade. (Art. 22, § 8º da Lei nº 8.460/92 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)

9. O auxílio-alimentação não será: (Art. 4º do Dec. 3.887/01)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

d) acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.

10. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Art. 22, § 4º da Lei nº 8.460/92, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)

11. O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União. (Item 3 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/2002)

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 18/09/92).

2. Decreto nº 3.887, de 16/08/01 (DOU 17/08/01).

3. Ofício-Circular SRH/MP nº 03, de 01/02/02.