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Auxílio-Moradia

DEFINIÇÃO

 

É o benefício que consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

 

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

1. Inexistência de imóvel funcional disponível para uso pelo servidor.

2. Que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional.

3. Que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação.

4. Que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia.

5. Que o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

6. Que o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor.

7. Que o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período.

8. Que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

9. Que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

10. Para fins do item 7, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no item 5.

 

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

 

1. O servidor deverá preencher o requerimento dirigido à PROGEP. (Requerimento)

2. Apresentar Certidão Negativa, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando que não consta imóvel registrado em seu nome ou de seu cônjuge se casado.

3. Anexar ao requerimento, cópia da publicação da portaria de designação/nomeação pelo DOU.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS


1. O Auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

2. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput do art. 60-C, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei. Neste caso, não se aplica o parágrafo único do citado art. 60-B.

3. O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

4. O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

5. No caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ao servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por um mês, a partir da ocorrência de uma das hipóteses neste item elencadas.

6. Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem (Art. 3º, parágrafo único, da Orientação Normativa SRH nº 6/2005).

7. Somente será objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas, que deverão ser arcadas pelo servidor.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


1. Lei nº 8112/90, art. 60, com suas alterações.

2. Orientação Normativa SEGEP nº 10/2013, com suas alterações.