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Auxílio-Natalidade

DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho.

 

REQUISITO BÁSICO

Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).

2. Declaração de que a parturiente não é servidora, se requerido pelo pai. (Requerimento)

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.

2. Caso a servidora ou mulher de servidor venha a falecer em consequência do parto, o benefício do auxílio-natalidade deverá ser repassado aos sucessores (beneficiários).

3. O pagamento de auxílio-natalidade corresponde ao menor vencimento básico da Administração Pública Federal (SEGEP-MP-PORTARIA 4.181-2018).

4. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.

5. Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União, são isentos de Imposto de Renda.

6. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 22 (DOU 28/12/90).

3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 11, de 12/04/96 (DOU 15/04/96).