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Exercício

DEFINIÇÃO

 

1. É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

2. O servidor que for removido, redistribuído, requisitado, cedido, e no caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade de órgão extinto ou posto em exercício provisório também deverá entrar em exercício nos prazos definidos pela legislação.

 

 

REQUISITO BÁSICO

 

Ser previamente empossado em cargo público ou designado para função de confiança.

 

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO


1. No primeiro dia de trabalho do servidor a chefia imediata deverá encaminhar para a PROGEP ofício informando a data que o servidor começou a exercer as suas atribuições.

2. Em caso de nomeação para cargo em comissão a chefia imediata adotará o mesmo procedimento do item acima.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

2. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no item anterior.

3. Compete ao dirigente do órgão ou entidade para o qual o servidor foi nomeado ou designado dar-lhe exercício.

4. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, esse prazo será contado a partir do término do seu impedimento.

5. No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade, o prazo para entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

6. Se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.

7. O prazo para exercício será contado em dias corridos, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente.

8. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

1. Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa nº 105, de 06/05/91 (DOU 06/05/91).