Acesse nossos serviços clicando aqui!

 

  • PDF
  • Imprimir
  • E-mail

Exoneração de Cargo de Direção

DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo em comissão, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante.

 

REQUISITO BÁSICO

Estar investido em Cargo de Direção (CD).

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

1. Manifestação do Dirigente Máximo da Unidade, no caso de exoneração de ofício.

2. Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido dirigido à Reitoria/UFVJM.

3. Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011 e Portaria nº 301, de 16/11/2012.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O ato de exoneração de Cargo em Comissão será publicado no Diário Oficial da União.

2. Quando do término do mandato não se expede Portaria de Exoneração.

3. Deverá ser elaborada Portaria de Exoneração para servidor nomeado em caráter "pro tempore".

4. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada.

5. Ocorrendo infração praticada por ocupante de Cargo de Direção (CD), apurada através de processo administrativo disciplinar, não haverá exoneração e, sim, destituição do cargo.

6. O servidor que for destituído do Cargo de Direção (CD) por infringência dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90 não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

7. Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.

8. O acerto financeiro será processado na folha de pagamento.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Decreto nº 228, de 12/10/91

3. Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 03/06/92)