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Reintegração

DEFINIÇÃO

 

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

 

 

REQUISITOS BÁSICOS

 

Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável.

 

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

 

1. Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a Reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão.

2. Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica do órgão, acompanhado de cópia da decisão.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. O direito de requerer Reintegração está sujeito à prescrição quinquenal.

2. A Reintegração só alcança servidor estável.

3. Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

4. Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

5. O servidor reintegrado faz jus à concessão de férias sem a necessidade de completar o

interstício de doze meses de exercício após a data da reintegração.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Nota Técnica nº 424/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (Reintegração por determinação judicial).

3. Nota Técnica nº 299/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.