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Substituição de Função de Chefia

DEFINIÇÃO

 

É o período em que o servidor permanece no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em decorrência de afastamento do titular.

 

 

REQUISITO BÁSICO

 

Afastamento ou impedimento legal do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

 

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

1. No caso de substituição de cargo em comissão ou função gratificada, o titular deverá indicar o substituto comunicando através de ofício ao dirigente máximo da UFVJM.

2. No caso de deferimento, o ofício será encaminhado à PROGEP, para lavratura de portaria.

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

1. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

2. O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição.

3. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e nos casos de vacância, a partir do primeiro dia.

4. Caso o servidor ocupe outro cargo ou emprego, deverão ser observados os princípios de acumulação de cargos com as respectivas compatibilidades de horários.

5. O titular do cargo em comissão não poderá ter substituto legal durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)

2. Orientação Normativa nº 96 de 02/05/91 (DOU 06/05/91).

3. Ofício-Circular SRH/MP nº 01, de 28/01/2005.

4. Ofício COGES/SRH/MP nº 94, de 30/05/2005.

5. Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005.