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Prorrogação de prazo para comprovação de quitação de plano de saúde via ressarcimento

 

Aos Servidores ativos, inativos e pensionistas da UFVJM que recebem o subsídio per capita assistência à saúde suplementar por ressarcimento.

 

Informamos que o prazo para comprovação da quitação do plano de saúde e de seus dependentes referente ao ano de 2021 foi prorrogado, excepcionalmente neste ano de 2022, para até 31/ de agosto de 2022, conforme disposto na  PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 1.892, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

 

Após a data acima informada, caso não seja realizada a devida  comprovação, o pagamento da per capita será cancelado automaticamente pelo sistema.

 

Observação importante: Essa comprovação não se aplica aos servidores que possuem plano de saúde CASU, apenas aos que recebem a per capita por meio de ressarcimento, ou seja, àqueles que possuem contrato particular com outros planos de saúde.

 

Orientações:

Como faço a entrega da documentação?

A comprovação de quitação deverá ser realizada pelo servidor somente através do sistema Sigepe conforme instruções abaixo:

1. Acessar o link: https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/cassso/login
2. Com a habilitação servidor/pensionista - UFVJM;
3. Ir em Favorito - clicar em Requerimento;
4. Na tela que abrirá, clique na palavra SOLICITAR;
5. Clicar/selecionar Comprovante de  Quitação de Plano de Saúde;
6. Preencha as informações e clique no botão Gerar documento;
7. Seguir as instruções conforme orientações do sistema para anexar os comprovantes.
Documentação comprobatória necessária:

I - boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos;
§ 1o Nos casos de exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-Território cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput
deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente;
§ 2o O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor ou militar de ex-Território do cumprimento do
disposto no caput.
Atenciosamente,

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM