ANDES-SN orienta sobre a greve em estágio probatório

Data: 08/05/2012

ANDES-SN orienta sobre a greve em estágio probatório

Servidores em estágio probatório não podem ser punidos por participarem de greves. Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar diversos mandados de injunções e que serviu de base para um parecer da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN enviado nesta terça-feira (7) para todas as seções sindicais.

“Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao servidor em estágio probatório aderir à greve”, afirmou o advogado Rodrigo Peres Torelly, do escritório de advocacia que atende o ANDES-SN.

Torelly esclarece que não há previsão legal para a punição de servidores federais docentes em estágios probatórios no que diz respeito a sua participação em movimento grevista, assim como não pode haver a sua exoneração sem a instauração de processo administrativo disciplina, onde deverá ser assegurada ampla defesa.

De acordo com o parecer, os professores substitutos e visitantes também não podem ser punidos por participar de movimentos grevistas, já que não há previsão de punição para esse tipo de atividade. “Como o administrador público só pode fazer o que estiver previsto em lei, a demissão só poderia ocorrer se fosse instaurada uma sindicância contra esses substitutos e visitantes”, explicou Torelly.

“Num momento em que os docentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) estão discutindo em assembléias gerais o indicativo de greve nacional para o dia 17 de maio, os da Universidade Estadual do Piauí (Uespi) se preparam para paralisar suas atividades a partir do dia 15 e os da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (Uern) deflagraram o movimento grevista, é bom relembrar que a greve pode ser feita por quem está em estágio probatório, pois os governantes poderão tentar pressionar os recém-contratados”, afirmou o 1º vice-presidente do ANDES-SN, Luiz Henrique Schuch.

Fonte: ANDES-SN

Diretoria da ADUR-RJ esclarece: direito de greve é para todos, inclusive em estágio probatório

Segundo o Supremo Tribunal Federal – STF, não há qualquer distinção entre servidores estáveis e não estáveis para efeitos do exercício do direito de greve, que é direito fundamental do servidor público. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3235, julgada em 2010, o Supremo julgou inconstitucional dispositivo de um decreto do governador do Estado de Alagoas que estabelecia a exoneração dos servidores em estágio probatório que aderissem a movimento grevista.

A decisão da Corte na ação em questão menciona como parâmetro do exercício do direito de greve a Lei 7783/1989, que por força do Mandado de Injunção 708 passou a ser aplicada aos servidores públicos. Apenas no caso do exercício abusivo do direito de greve o servidor poderá ser punido disciplinarmente, mas isto se aplica igualmente a estáveis e não estáveis.

Lembre-se, ainda, que mesmo os servidores em estágio probatório só podem ser demitidos por falta disciplinar após processo administrativo em que sejam garantidas a ampla defesa e contraditório. Pois, neste caso, não se trata de demissão proveniente da reprovação do servidor no estágio probatório, sua não confirmação no cargo, mas sim de sanção administrativa que, para ser aplicada, deve respeitar o devido processo legal.
Fonte: Diretoria da ADUR-RJ S. Sind

This entry was posted in Sem categoria. Bookmark the permalink.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>