A Lei de Conflito de Interesses LCI n.º 12.813/2013 e o Decreto n.º 10.889/2021 proíbem o recebimento de presentes por agentes públicos oferecidos por quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Ainda que o presente seja oferecido por um amigo, se ele tiver interesse em decisão do agente público, o seu recebimento configura conflito de interesses.
O Decreto 10.889/2021 estabelece que brindes e hospitalidades não são considerados presentes e, portanto, nos termos do normativo, podem ser recebidos.
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
(item 1 da Resolução CEP n° 3).
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence;
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
(item 2 da Resolução CEP n° 3).
Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque o servidor não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para o servidor, ele poderá, alternativamente, doá-lo (item 3 da Resolução CEP nº 3).
Sempre que for pertinente, a UFVJM recomenda que o servidor comunique a quem deu o presente a destinação do mesmo, com o intuito de serem evitadas novas situações de recebimento de presentes.
A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.
Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.
O servidor deve obter um comprovante da entidade que recebeu o presente doado.
(item 3 da Resolução CEP nº 3).
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.
O brinde não pode ter valor superior a R$ 392,93. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a um determinado servidor.
Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
(item 5 da Resolução CEP nº 3).
Brinde de valor superior a R$ 392,93 será tratado como presente.
Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, o servidor poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
(itens 6 e 7 da Resolução CEP nº 3).
Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado ao mesmo servidor outro brinde nos últimos doze meses.
Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$392,93. Sim, caso esse valor seja inferior a R$392,93 e não tenha havido recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.
Com o objetivo de se evitar conflito de interesses, a UFVJM recomenda ao servidor não participar de tais festas.