Afastamento parcial

O afastamento parcial destina-se a servidor Técnico-Administrativo para realização de curso de pós-graduação stricto sensu no País, sem necessidade de compensação de horário, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada, mas também não justificar o afastamento integral (Memorando Circular nº 06-2016-GAB de 05 de maio de 2016 da UFVJM).

 

REQUISITOS BÁSICOS


1. Interesse da Administração;

2. Não estar em estágio probatório;

3. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório (§ 2º do Artigo 96-A, da Lei 8112/90);

4. Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste afastamento nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§ 2º do Artigo 96-A, da Lei 8112/90);

5. Não exercer cargo em comissão ou função comissionada.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO


1. Requerimento de Afastamento Parcial (Clique aqui para acessar o requerimento de acordo com a Portaria nº1364 de 31 de maio de 2016 da UFVJM) autorizado pela chefia imediata, contendo em anexo a matrícula do servidor no programa de pós-graduação, horário das disciplinas cursadas, comprovando a incompatibilidade com o exercício do cargo e inviabilidade de compensação de horário, preferencialmente preenchido utilizando o Microsoft Word ou LibreOffice Writer.

2. Termo de Compromisso de permanência no cargo e exercício integral das atribuições após a cessação do afastamento parcial, de acordo com o Art. 96-A, §4º da Lei 8.112/1990 (já constante no requerimento).

3. Declaração do servidor que não tenha se afastado para licença para tratar de interesses particulares, para gozo de licença para capacitação ou para participação em pós-graduação nos dois últimos dois anos anteriores à data do afastamento e que não exerça cargo em comissão ou função comissionada (já constante no requerimento).

4. O requerimento e a documentação anexa deverão ser entregues na PROGEP no prazo de até 15 dias de antecedência do início do afastamento.

 

INFORMAÇÕES GERAIS


1. Os servidores beneficiados pelo afastamento parcial terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Art. 96-A, § 4º da Lei nº 8.112/90 acrescentado pela Lei nº 11.907/09)

2. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão ou entidade com os gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. ( art. 96A, § 6º, da Lei 8.112/90)

3. Caso o servidor não dê mais sequência ao curso de pós-graduação o qual se comprometeu, deverá comunicar à chefia imediata, que repassará a informação à PROGEP para as providências cabíveis.

4. A situação do servidor em afastamento parcial, do art. 96A, se modificará para o art. 98, caso haja possibilidade de compensação de horário no decorrer do curso. (Nota técnica 6197-2015-CGNOR).

5. A prorrogação ocorrerá a partir da entrega do requerimento de prorrogação, com a matrícula e os horários atualizados, e a devida autorização da chefia imediata (Requerimento de prorrogação de afastamento parcial).

 

EMBASAMENTO LEGAL


1. Art. 96A da Lei 8.112/90

2. Memorando Circular nº 06/2016/GAB, de 05 de maio de 2016

3. Nota Técnica SEI nº 6197/2015 – MP, Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.

4. Portaria nº 1364, de 31 de maio de 2016 da UFVJM.

 

Atualizado em: 12 de abril de 2018.

Divisão de Legislação e Normas – PROGEP

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