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CIS - Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico administrativos em Educação (PCCTAE), criada pela LEI Nº 11.091 DE 12 DE JANEIRO DE 2005, é composta por técnicos integrantes do Plano de carreira com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar o PCCTAE (Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação) dentro da sua respectiva Instituição Federal de Ensino.

A PORTARIA N° 2.519, DE 15 DE JULHO DE 2005, que institui a Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, em seu Art. 1° diz que esta comissão é:

“composta por representantes dos servidores, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada mil ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão.” …

E a PORTARIA Nº 2.562, DE 21 DE JULHO DE 2005 altera a PORTARIA N° 2.519, DE 15 DE JULHO DE 2005, da seguinte forma:

“Art. 1° Dar nova redação aos arts. 2°, 3° e 5° da PORTARIA N° 2.519, DE 15 DE JULHO DE 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação será eleita de forma nominal, por voto direto, em pleito coordenado por uma comissão eleitoral, formada paritariamente por membros indicados pela administração superior da IFE e pela entidade sindical que representa os servidores técnico-adminstrativos em educação.

Parágrafo único. Caso a eleição não seja realizada conforme o previsto no caput deste artigo e no prazo estabelecido no art. 3o desta Portaria, a mesma deverá ser coordenada pela instância superior da instituição federal de ensino.”

Em resposta a CIS, a Divisão de Legislação e Normas, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em 10 de junho de 2022, traz a seguinte interpretação do Art. 1° da PORTARIA N° 2.519, DE 15 DE JULHO DE 2005:

  1. Em toda instituição a CIS deve ter pelo menos 3 membros, podendo a instituição optar por qualquer número de membros entre 3 e 20;
  2. Se a instituição tiver a partir de 3.501 servidores, ela deixa de ter a opção de ter 3 membros, devendo ter 1 membro para cada grupo de mil, e mais 1 para a parcela acima de 500, sendo obrigada a ter entre 4 e 20 (ou seja, 3 em respeito à proporção, por haverem 3.000 servidores, e mais 1, porque há parcela acima de 500);
  3. Assim, por exemplo, se uma instituição tem 4.000 servidores, deverá designar entre 4 e 20 membros, enquanto se tiver 4.501, deverá designar entre 5 e 20 membros;
  4. Interpretação diversa levaria à conclusão de que somente instituições com 19.501 servidores ou mais poderiam ter 20 membros na CIS, quantitativo que foge do razoável;
  5. Nota-se que a norma não estabelece que a CIS é composta por 3 membros mais 1 por grupo acima de 500 servidores, que é a interpretação que vinha sendo adotada;
  6. A UFVJM não atingiu 3000 servidores, então não se levanta a questão da proporcionalidade, podendo a CIS ter entre 3 e 20 cadeiras.

Representação mínima obrigatória de membros para compor a CIS do PCCTAE de acordo com a proporcionalidade.

Last Updated on Thursday, 04 August 2022 15:05
 

 

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