Acesse nossos serviços clicando aqui!

 

  • PDF
  • Imprimir
  • E-mail

Designação de Dependentes para Fins de Pensão Civil

DEFINIÇÃO

É a indicação formal feita pelo servidor, manifestando a intenção de nomear e registrar perante a repartição uma pessoa sustentada por ele, a qual será constituída beneficiária de pensão civil, no caso de seu falecimento.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Apresentar a documentação pertinente, observadas as disposições legais.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

Requerimento formal do servidor interessado dirigido à PROGEP. (Requerimento)

 

Para Companheira (o):

1. Cópia da Carteira de Identidade da companheira.

2. Cópia da Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados; ou de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos.

3. Prova de união estável.

OBS:

- Situações que podem ser consideradas início de prova, para união estável:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) Certidão de casamento religioso;

c) Declaração do Imposto de Renda do servidor em que conste o designado como seu dependente;

d) Disposições testamentárias;

e) Declaração especial feita perante tabelião;

f) Prova do mesmo domicílio;

g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;

h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) Conta bancária conjunta;

j) Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o designado como dependente do servidor;

k) Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

l) Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do designado.

- Nem todos os itens formam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados, em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.

- Conforme entendimento predominante no Tribunal de Contas da União, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como recebimento judicial dos fatos justificados.

 

Pessoa Maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do servidor:

1. Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.

2. Comprovação de Dependência Econômica (ver o link Cadastro de Dependente Econômico).

 

Pessoa Inválida ou Portadora de Deficiência:

1. Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.

2. Atestado Médico que comprove a invalidez.

3. Comprovação de Dependência Econômica (ver o link Cadastro de Dependente Econômico).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

PARA FINS DE PENSÃO CIVIL

1. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão vitalícia (Art. 217, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.112/90):

a) Companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;

b) A pessoa maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do servidor;

c) A pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

2. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão temporária (Art. 217, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.112/90):

a) A pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos;

b) A pessoa inválida que viva na dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez.

3. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Art. 1.723 da Lei nº 10.406/02).

4. À concessão de pensão previdenciária a companheiros homoafetivos aplicam-se as disposições contidas na Orientação Normativa SRH Nº 9, de 5 de novembro de 2010 (Nota Informativa Nº 114/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/ MP).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Artigo 217, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d”, da Lei no 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/1990).

2. Artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10/01/02 (DOU 11/01/02).

3. Nota Informativa Nº 114/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.