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Adicional de Irradiação Ionizante

DEFINIÇÃO

Vantagem pecuniária concedida ao servidor que desempenha efetivamente suas atividades em áreas que possam estar sujeitas a irradiações ionizantes.

 

REQUISITO BÁSICO

Desempenhar efetivamente suas atividades em áreas que possam estar sujeitas à exposição habitual ou permanente de irradiações ionizantes.

 

INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO

  1. Preencher o requerimento e solicitar a chefia imediata e a superior que analisem os dados preenchidos no requerimento e assinem, caso concordem com as informações prestadas. (Requerimento).

  2. Solicitar ao superior hierárquico (Pró-Reitor, Diretor de instituto, Diretor de Faculdade, etc.) a Portaria de Localização.

  3. Após preenchimento, dirigir-se à PROACE, para abertura do processo.

  4. Se necessário, o Serviço Especializado em Segurança do Trabalho – SEST entrará em contato pelo e-mail informado no requerimento.

  5. Em caso de deferimento, a concessão do Adicional terá efeitos financeiros a partir da data de Portaria de localização e/ou concessão.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Deverá operar direta, obrigatória e habitualmente com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos, que tenham sido designados por Portaria de lotação e exercício.

2. Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diploma ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo Órgão de ensino competente.

3. A concessão do adicional de irradiação ionizante, estabelecido na legislação vigente, é forma de remuneração de risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 5º da ON nº 2/2010)

4. O adicional de que trata a norma será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 877/93)

5. Os servidores alcançados pela norma serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Art. 72, § único da Lei nº 8.112/90 e art. 3º, § único do Decreto nº 877/93)

6. Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional. (Art. 4º do Decreto nº 877/93)

7. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata a norma, cessará o direito a sua percepção. (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 877/93)

8. O pagamento do adicional de que trata a norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG n° 6/2013).

9. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 17da ON SRH/MPOG nº 6/2013).

10. As férias de servidor técnico-administrativo que opera com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão de 20 dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis, de 6 (seis) em 6 (seis) meses.

11. As férias de servidor docente que opera com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão de 20 e 25 dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis, de 6 (seis) em 6 (seis) meses.

12. A servidora gestante ou lactante será afastada do local de trabalho com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990.
2. Orientação Normativa de nº 6/2013.
3. Decreto nº 877 de 28 de julho de 1993.